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O que você precisa saber sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador

Saiba detalhes sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador, entre eles os objetivos, prazo, validade e o que mudou recentemente no PAT. Confira no artigo!

O Programa de Alimentação do Trabalhador, mais conhecido pela sigla PAT, foi instituído pela Lei nº 6.321, de 1976, e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 1991, tendo como propósito priorizar o atendimento de alimentação aos trabalhadores de baixa renda.

O PAT é uma parceria entre Governo, empresa e trabalhador, e tem como unidade gestora o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

As empresas não são obrigadas a aderir ao programa, mas, por meio dele, o empregador terá algumas vantagens e benefícios fiscais e sociais como a isenção do FGTS e da Contribuição Previdenciária.

Para as empresas do regime tributário do Lucro Real, ocorre a dedução das despesas com alimentação no cálculo do imposto de renda.

Leia o artigo completo e veja mais informações sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador.

Principais objetivos do Programa de Alimentação do Trabalhador

Os principais objetivos deste programa são:

  • Proporcionar melhores condições de alimentação aos trabalhadores;
  • Prevenir doenças relacionada ao trabalho;
  • Aumentar a produtividade e a qualidade dos serviços;
  • Promover melhor qualidade de vida.

Qual o prazo e validade do Programa?

Desde 1999 o programa não precisa mais ser renovado anualmente, permanecendo o registro válido e de imediato e por prazo indeterminado.

O PAT poderá ser cancelado a qualquer momento por iniciativa do empregador ou ainda por decisão do Ministério do Trabalho nos casos de descumprimento da legislação que regula o programa.

O que mudou recentemente no Programa de Alimentação do Trabalhador?

O Decreto 10.854, de 10/11/2021, alterou o § 1º, do art. 645, do RIR/2018, que trata os valores de custeio do PAT que passam a ser aplicados pelos seguintes critérios a partir de 11 de dezembro de 2021:

  • Somente será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até 5 salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva;
  • Deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, 1 salário-mínimo.

O referido decreto consolida também diversas normas trabalhistas sobre temas como: vale-alimentação, inscrição no PAT, vale-transporte, programa empresa cidadã, entre outros, bem como trouxe regramentos novos, como o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – eLIT.

É importante esclarecer que a mudança no PAT - Programa Alimentação do Trabalhador não alterou os limites de dedução no IRPJ devido (Art. 641 e 642 do RIR/2018), que continua sendo:

  • Limitado a alíquota do IRPJ (15%) aplicável sobre as despesas de custeio no PAT;
  • Dedução limitada à alíquota de 4% do imposto devido em cada período de apuração;
  • O excesso, em função do limite, poderá ser aproveitado em dois anos subsequentes.

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Publicação: Fiscosistem – dezembro/2021