EFD-REINF: O que você ainda precisa saber
Saiba sobre as atualizações do EFD REINF e entenda as mudanças previstas a partir deste ano de 2023. Leia o artigo e tire suas dúvidas!
Com a introdução dos novos eventos da série R-4000, a EFD-REINF passará a ter dois grupos de eventos periódicos, cada um compondo seu próprio movimento no período de apuração de forma totalmente independente.
As informações prestadas através dos eventos da série R-2000 compõem o movimento relativo a contribuições previdenciárias retidas e/ou substituídas.
Já as informações prestadas através dos eventos da série R-4000 compõem o movimento relativo a retenções na fonte de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, CSLL, PIS/PASEP e COFINS.
A transmissão desses eventos periódicos pode ser realizada em qualquer ordem, sem qualquer precedência entre eles, inclusive cada um dos respectivos fechamentos.
Já a DCTFWeb é única e será alimentada tanto pelos eventos da série R-2000 como pelos eventos da série R- 4000.
Recomenda-se que sua transmissão (DCTFWeb) seja realizada após os eventos de fechamento R-2099 e R-4999.
Para saber mais sobre a EFD REINF e sobre as mudanças previstas para este ano de 2023, siga a leitura deste artigo!
EFD-REINF: O que vai mudar a partir de 2023?
A nova Instrução Normativa Nº 2133, de 27 de fevereiro de 2023, publicada no dia 1 de março de 2023, apresenta a prorrogação do prazo de entrega dos eventos do Grupo R-4000.
Até então, o prazo seria para a competência março de 2023 e agora será para os fatos gerados a partir do mês de setembro de 2023.
Todos os contribuintes (pessoas físicas e jurídicas) que pagam ou creditam rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do imposto de renda na fonte deverão enviar os eventos relacionados ao grupo R-4000.
A EFD-Reinf receberá informações sobre pagamentos de pessoa física, sem relação com o trabalho, através do evento R-4010 – Retenções na Fonte – Pessoa Física.
Nos casos em que houver relação de trabalho a informação sobre o pagamento deverá ser prestada no ambiente do e-Social.
No caso de pagamento da pessoa jurídica em que há retenção na fonte (IR, CSLL, PIS, COFINS), essas informações deverão ser prestadas no evento R-4020 – Retenções na Fonte – Pessoa Jurídica ou no evento R-4080 - Retenção no Recebimento (auto retenção).
Existe também a previsão legal de retenção na fonte referente a beneficiários não identificados, que será enviado através do evento R-4040 – Retenções na Fonte à Beneficiários não identificados.
Dicas importantes
- Busque as informações detalhadas nos documentos disponíveis no portal do SPED – EFD-REINF como o Manual de Orientação do Contribuinte e do Desenvolvedor.
- Realize o mapeamento das operações da empresa para o correto enquadramento aos novos eventos da EFD-REINF – do Grupo R-4000 – Demais retenções na fonte (IR, CS, PIS, COFINS).
- Realize o enquadramento (DE/PARA) do código do DARF utilizado com o Código da Natureza do Rendimento, processo imprescindível para o envio dos eventos. Podendo o mesmo código de DARF ser utilizado para vários códigos de natureza do rendimento.
- Adeque as informações disponíveis pelo ERP, identificando os possíveis gaps do sistema e buscando ações para as devidas correções.
- Valide bem os testes integrados de envio dos eventos em ambiente de homologação, antes de mudar para o ambiente de produção.
Sobre a extinção da DIRF
A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte vai ser extinta a partir do ano calendário 2024.
A declaração de 2024 será entregue relativa aos fatos geradores ocorridos no ano base 2023, contemplando as informações de todo o ano calendário.
Portanto a EFD-REINF vai conviver conjuntamente com a DIRF neste ano base de 2023.
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Publicação: Fiscosistem - março/2023